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Palavras d'outros

O custo das leis mal feitas é colossal, porque são encomendadas a escritórios de Advogados. Li, não sei o autor.

Mas emigrar para onde?

Já podemos dar o nome à coisa

Somos o nono País do Mundo a aprovar o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo, com exclusão de adopção.

Aprovada agora mesmo na Assembleia da República Portuguesa a proposta do Governo que garante os mesmos direitos às pessoas com o mesmo sexo, que pretendem aceder ao Casamento Civil. Já podemos chamar casamento homosexual, apesar dos «puristas». Parabéns para todos nós. Falta a lei de adopção de crianças por casais homosexuais, a «Marquise»como brincam os Gatos. Com referendo? Penso que não. Se uma foi aprovada pelos nossos representantes na Assembleia da República, a da adopção também terá de ser. Adaptem e melhorem a lei existente. É tão morosa na sua concretização.

Não me ponham na mão um papel que na contagem final de papéis possa resultar a contradição. Aguardo com alguma confiança que os mesmos que fizeram e aprovaram esta lei se lembrem que existem as crianças-sem pais, filhas de um casamento de pessoas de sexo diferente que as abandonou, tivesse o motivo sido qual fosse. Essas crianças estão também à espera duma lei que lhes permita aumentar as probabilidades de terem um lar que as acolha, uma família que as ame, as eduque e as considere como suas.

P.S. - De uma vez por todas, iniciem-se as aulas de Educação sexual nas escolas. «Homem sexual» é o termo que tenho ouvido tantas vezes, a adultos e aos mais novos, para referir homossexual. Somos tão iletrados.

Vizinhos do lado

Há vizinhos e vizinhos. Lá no sítio na serra, a sul, encostada à nossa casinha, está arranjada e de pé a que foi o Lar de meus Bisavós maternos. O primeiro *caneco* e sua mulher. Do outro lado virado a Norte, temos este primo-vizinho-invasor-farfalhudo-e-misto, que a foto apresenta.
1- Quando se tem um primo-vizinho assim, que vai crescendo conforme a sua natureza quer e envolve as pedras que já foram paredes e agora são uma ruína ...
2 - Quando o(s) primo(s)-dono(s) deste farfalhudo e misto terreno se esquece(m) que não é permitido este tipo de vizinhança ...
3 - Quando as senhoras silvas que moram nesse terreno crescem e seguem por onde lhes dá na gana, penetram no nosso muro divisório e entram páteo adentro sem serem convidadas ...
4 - Quando tudo se repete todos os anos, e todos os anos chamamos a atenção do(s) primo(s)-vizinho(s), e nada por ele(s) é feito para minimizar o abandono e a invasão destes farfalhudos verdes ... que mais podemos fazer senão ir-mos nós, em pessoa e nas férias, invadir o terreno deste primo-vizinho-invasor-farfalhudo-e-misto de máquina em punhos, aparar uma faixa paralela ao muro, fazer portanto o que é preciso ser feito ...

Estará correcto?
Pensamos que não.

Posted by Picasa

Porque percorremos as Auto-estradas e os acidentes acontecem

Recebi por e-mail e publico. Espero não ser nenhum disparate.

Lei 24/2007: Acidentes em auto-estrada
«Como sabem, para quem anda nas Auto-estradas, às vezes aparecem objectos estranhos nas mesmas, como peças largadas por outros veículos, objectos de cargas que se soltam e até animais... coisas que não deveriam acontecer porque as concessionárias são responsáveis pela manutenção. Estas situações provocam acidentes e danos nos nossos veículos, contudo se isto vos acontecer (espero que não) exijam a presença da brigada de trânsito. Os meninos das auto-estradas vão dizer que não é preciso porque eles tratam de tudo... no entanto e conforme a *Lei 24/2007, a qual define os direito dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como Auto-Estradas Concessionadas *...(tendo em atenção o Art º 12º nº 1 e 2), vocês só podem reclamar o pagamento dos danos à concessionária se houver participação das autoridades! É uma técnica que as concessionárias estão a utilizar para se livrarem de pagar os danos causados nos veículos. Por isso, se tiverem algum percalço por culpa da concessionária, *EXIJAM A PRESENÇA DA AUTORIDADE*, não se deixem ir na conversa dos senhores da assistência os quais foram instruídos para dizer * 'agora somos nós que tratamos disso e não é preciso a autoridade'*.* Isto é pura mentira! Se não chamarem as autoridades, eles não são obrigados a pagar os danos e este é o objectivo deles! *
* Façam circular este mail, pois já nos chega pagar valores absurdos pelas portagens quanto mais sermos enganados desta maneira! *
Boas viagens»

Nem toda a FÉ será justificada. Aí entra a burocracia

Saiu isto no Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2009

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2009Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 — As presenças nas reuniões plenárias são verificadas a partir do registo de início de sessão efectuado pessoalmente por cada Deputado, no respectivo computador no hemiciclo.
2 — Os serviços registam oficiosamente na base de dados que faz a gestão das presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem à reunião.
3 — Aos Deputados que não se registem durante a reunião ou não se encontrem em missão parlamentar é marcada falta.
4 — Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam -se a cada reunião, podendo esta repartir -se por vários períodos num só dia.
5 — Para efeitos da eventual aplicação de sanções, apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar.
6 — Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto e no Regimento, observando as respectivas exigências de fundamentação.
7 — A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, poderá, porém, ser exigido atestado médico caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
8 — Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao Deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o efeito, por ele tenha sido indicado, mediante protocolo, o registo da falta ou faltas dadas, no 1.º dia de trabalho parlamentar após a falta.
9 — O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado.
10 — A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso para tal efeito.
11 — A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação ou, no caso de faltas continuadas, a partir da notificação da última falta.
12 — Para efeitos de justificação de faltas, são contados no prazo apenas os dias parlamentares.
13 — O cumprimento do prazo verifica-se pela data de entrada da justificação no Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
14 — Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada e a falta é contada como injustificada.
15 — Os serviços de apoio ao Plenário comunicam ao interessado, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 e no prazo de três dias, a decisão da entidade competente para julgar a justificação das faltas, no caso de ser negativa.
16 — Os serviços de apoio ao Plenário enviam ao Presidente da Assembleia da República a lista de todas as faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três primeiros dias úteis do 2.º mês subsequente.
17 — O Presidente da Assembleia manda notificar pessoalmente cada um dos Deputados em falta, nos termos atrás referidos.
18 — Decorridos oito dias após a recepção da notificação pelo Deputado em falta, verificada pelo protocolo de entrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da Assembleia para decisão.
19 — O despacho do Presidente da Assembleia é remetido aos serviços competentes para comunicação ao Deputado e eventual seguimento do processo de sanções.
20 — Tratando -se de perda do mandato de Deputado, o despacho do Presidente da Assembleia, com o processo respeitante, é remetido à Comissão de Ética para parecer.
21 — A falta a qualquer votação previamente agendada, em Plenário, segue o regime das faltas às reuniões plenárias, quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às sanções pecuniárias.
22 — Só recebem tratamento autónomo as faltas às votações dos Deputados dados como presentes no registo próprio da reunião plenária respectiva.
23 — É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 77/2003, de 11 de Outubro.

Aprovada em 13 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Vão abrir vagas na Assembleia da República para entrada de Assistentes Administrativos ...